FIQUE POR DENTRO
MPT
tem legitimidade para defender
inserção de portadores de deficiência
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, acatar
recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho
(MPT) em Minas Gerais, no âmbito de Ação Civil Pública
que defende a inserção de trabalhadores portadores de
deficiência.
A 2ª Turma do TST reconheceu a legitimidade do MPT em promover
a Ação na defesa de interesses da coletividade de trabalhadores
e reforma decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT mineiro havia negado
seguimento à Ação Civil Pública em favor
de trabalhadores portadores de deficiência.
Na Ação apresentada à Justiça do Trabalho
de Minas Gerais, o MPT pedia a condenação da empresa de
transportes urbanos Turilessa Ltda., de Belo Horizonte, à obrigação
de fazer, pertinente à observância de preenchimento de
3% das vagas da empresa com trabalhadores portadores de deficiência
física, mental ou sensorial.
O TRT de Minas julgou improcedente a Ação postulada pelo
MPT contra a empresa Turilessa por entender que este havia ajuizado
em defesa de direito individual, ao invés de coletivo, e que,
portanto, não teria a legitimidade para tal, conforme previsto
em lei.
Em memorial assinado pelo Subprocurador-Geral do Trabalho, Luis Antonio
Camargo, e pelos Procuradores Regionais do Trabalho Adriane Reis Araújo
e Ricardo José de Britto Pereira, o MPT não só
sustentou a tese de que a instituição detém a legitimidade
para agir em defesa do interesse difuso como argüiu jurisprudência
formada pela própria Justiça do Trabalho.
"Defendemos o equívoco da presente decisão (do TRT
de Minas) que confunde a restrição da tutela a determinada
parcela do corpo social com a individualização dos trabalhadores",
informa o memorial apresentado à 2ª Turma do TST.
A peça acrescenta ainda que "nesse caso nem mesmo se está
tutelando interesse individual homogêneo uma vez que o interesse
é de toda a sociedade para que haja a inclusão das pessoas
portadoras de deficiência e se dê a eficácia máxima
ao princípio da igualdade e não-discriminação
para esses trabalhadores".
Os preceitos constitucionais que asseguram a igualdade no mercado de
trabalho foram destacados no memorial do MPT.
Os procuradores enfatizaram que o Artigo 7º, inciso XXXI, proíbe
discriminação no tocante a remuneração e
critérios de admissão de trabalhador portador de deficiência.
O regime de cotas para a inserção de pessoas com deficiência
no mercado (Lei nº 8.213/91) também foi argüido na
justificativa apresentada à 2ª Turma do TST.
Fonte: Ministério Público do Trabalho
Inserida
em: 10/10/2006