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MPT tem legitimidade para defender
inserção de portadores de deficiência



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, acatar recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Minas Gerais, no âmbito de Ação Civil Pública que defende a inserção de trabalhadores portadores de deficiência.

A 2ª Turma do TST reconheceu a legitimidade do MPT em promover a Ação na defesa de interesses da coletividade de trabalhadores e reforma decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT mineiro havia negado seguimento à Ação Civil Pública em favor de trabalhadores portadores de deficiência.

Na Ação apresentada à Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o MPT pedia a condenação da empresa de transportes urbanos Turilessa Ltda., de Belo Horizonte, à obrigação de fazer, pertinente à observância de preenchimento de 3% das vagas da empresa com trabalhadores portadores de deficiência física, mental ou sensorial.

O TRT de Minas julgou improcedente a Ação postulada pelo MPT contra a empresa Turilessa por entender que este havia ajuizado em defesa de direito individual, ao invés de coletivo, e que, portanto, não teria a legitimidade para tal, conforme previsto em lei.

Em memorial assinado pelo Subprocurador-Geral do Trabalho, Luis Antonio Camargo, e pelos Procuradores Regionais do Trabalho Adriane Reis Araújo e Ricardo José de Britto Pereira, o MPT não só sustentou a tese de que a instituição detém a legitimidade para agir em defesa do interesse difuso como argüiu jurisprudência formada pela própria Justiça do Trabalho.

"Defendemos o equívoco da presente decisão (do TRT de Minas) que confunde a restrição da tutela a determinada parcela do corpo social com a individualização dos trabalhadores", informa o memorial apresentado à 2ª Turma do TST.

A peça acrescenta ainda que "nesse caso nem mesmo se está tutelando interesse individual homogêneo uma vez que o interesse é de toda a sociedade para que haja a inclusão das pessoas portadoras de deficiência e se dê a eficácia máxima ao princípio da igualdade e não-discriminação para esses trabalhadores".

Os preceitos constitucionais que asseguram a igualdade no mercado de trabalho foram destacados no memorial do MPT.

Os procuradores enfatizaram que o Artigo 7º, inciso XXXI, proíbe discriminação no tocante a remuneração e critérios de admissão de trabalhador portador de deficiência.

O regime de cotas para a inserção de pessoas com deficiência no mercado (Lei nº 8.213/91) também foi argüido na justificativa apresentada à 2ª Turma do TST.

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Inserida em: 10/10/2006