LEI DE ACESSIBILIDADE
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI nº 10.098, de 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para
a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão
de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços
públicos, no mobiliário urbano, na construção
e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2º
Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e
autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos
sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite
ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação
com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes
nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação:
as existentes no interior dos edifícios públicos
e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes
nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave
ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios
ou sistemas de comunicação, sejam ou não
de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada
sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente
das obras de urbanização, tais como os referentes
a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de
água, paisagismo e os que materializam as indicações
do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes
nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados
aos elementos da urbanização ou da edificação,
de forma que sua modificação ou traslado não
provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia
pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3º
O planejamento e a urbanização das vias públicas,
dos parques e dos demais espaços de uso público
deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º
As vias públicas, os parques e os demais espaços
de uso público existentes, assim como as respectivas instalações
de serviços e mobiliários urbanos deverão
ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à
maior eficiência das modificações, no sentido
de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5º
O projeto e o traçado dos elementos de urbanização
públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos
os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos
de entrada e de saída de veículos, as escadas e
rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos
pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6º
Os banheiros de uso público existentes ou a construir em
parques, praças, jardins e espaços livres públicos
deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de
um sanitário e um lavatório que atendam às
especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7º
Em todas as áreas de estacionamento de veículos,
localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão
ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput
deste artigo deverão ser em número equivalente a
dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga,
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas
de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas
vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO
URBANO
Art. 8º
Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação
ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização
que devam ser instalados em itinerário ou espaço
de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma
a não dificultar ou impedir a circulação,
e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9º
Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro
suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo
alternativo, que sirva de guia ou orientação para
a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual,
se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade
da via assim determinarem.
Art. 10º
Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados
e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO
COLETIVO
Art. 11º
A construção, ampliação ou reforma
de edifícios públicos ou privados destinados ao
uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou
se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste
artigo, na construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os
seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público,
deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência
com dificuldade de locomoção permanente;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e
de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal
e verticalmente todas as dependências e serviços
do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir
os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de
um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12º
Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros
de natureza similar deverão dispor de espaços reservados
para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos
para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive
acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as
condições de acesso, circulação e
comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13º
Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória
a instalação de elevadores deverão ser construídos
atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível que una as unidades habitacionais
com o exterior e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação
à via pública, às edificações
e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios
vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 14º
Os edifícios a serem construídos com mais de um
pavimento além do pavimento de acesso, à exceção
das habitações unifamiliares, e que não estejam
obrigados à instalação de elevador, deverão
dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de um elevador adaptado,
devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios
atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15º
Caberá ao órgão federal responsável
pela coordenação da política habitacional
regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total
das habitações, conforme a característica
da população local, para o atendimento da demanda
de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16º
Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir
os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas
específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E
SINALIZAÇÃO
Art. 17º
O Poder Público promoverá a eliminação
de barreiras na comunicação e estabelecerá
mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis
os sistemas de comunicação e sinalização
às pessoas portadoras de deficiência sensorial e
com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes
o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação,
ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18º
O Poder Público implementará a formação
de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem
de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer
tipo de comunicação direta à pessoa portadora
de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Art. 19º
Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo
de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação,
para garantir o direito de acesso à informação
às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na
forma e no prazo previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20º
O Poder Público promoverá a supressão de
barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte
e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21º
O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à
pesquisa e das agências de financiamento, fomentará
programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas
voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à
produção de ajudas técnicas para as pessoas
portadoras de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos
em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 22º
É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado
de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o
Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação
orçamentária específica, cuja execução
será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º
A Administração Pública federal direta e
indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária
para as adaptações, eliminações e
supressões de barreiras arquitetônicas existentes
nos edifícios de uso público de sua propriedade
e naqueles que estejam sob sua administração ou
uso.
Parágrafo único. A implementação das
adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo
deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência
desta Lei.
Art. 24º
O Poder Público promoverá campanhas informativas
e educativas dirigidas à população em geral,
com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la
quanto à acessibilidade e à integração
social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 25º
As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios
ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de
valor histórico-artístico, desde que as modificações
necessárias observem as normas específicas reguladoras
destes bens.
Art. 26º
As organizações representativas de pessoas portadoras
de deficiência terão legitimidade para acompanhar
o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta
Lei.
Art. 27º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori