CARDÁPIOS EM BRAILLE
LEI nº 12.363 - de 13
DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO
DE CARDÁPIOS IMPRESSOS EM "BRAILLE" EM BARES,
RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E SIMILARES, NO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO.
(Projeto de Lei n. 112/97, do Vereador Domingos Dissei)
Celso Pitta, Prefeito do
Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade da utilização
de cardápios impressos em "braille", em todos
os estabelecimentos que comercializam refeições
e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis,
motéis e similares no Município de São Paulo,
de forma a facilitar a consulta de pessoas portadores de deficiência
visual.
Art. 2º
Na elaboração do cardápio impresso em "braille"
deverá constar: o nome do prato, todos os ingredientes
utilizados no seu preparo e o preço do mesmo.
Art. 3º
Também deverá ser impressa em "braille"
a relação de bebidas servidas e os seus respectivos
preços.
Art. 4º
Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento -
SEMAB a orientação técnica-normativa, para
implantação e fiscalização das determinações
desta Lei.
Art. 5º
As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DATA DE PUBLICAÇÃO:
14/06/1997