LEI
Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226
da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código
de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §
8º do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados
pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre
a criação dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência
e proteção às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar.
Art. 2º
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia,
orientação sexual, renda, cultura, nível
educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades
e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual
e social.
Art. 3º
Serão asseguradas às mulheres as condições
para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, à moradia,
ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º
O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito
das relações domésticas e familiares no sentido
de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º
Cabe à família, à sociedade e ao poder público
criar as condições necessárias para o efetivo
exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º
Na interpretação desta Lei, serão considerados
os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições
peculiares das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica
e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto,
na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual.
Art. 6º
A violência doméstica e familiar contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7º
São formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta
que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição
da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento
ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração
e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro
meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica
e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta
que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação
sexual não desejada, mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força; que
a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez,
ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta
que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º
A política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por
meio de um conjunto articulado de ações da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de
ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública
com as áreas de segurança pública, assistência
social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas
e outras informações relevantes, com a perspectiva
de gênero e de raça ou etnia, concernentes às
causas, às conseqüências e à freqüência
da violência doméstica e familiar contra a mulher,
para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos
resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social,
dos valores éticos e sociais da pessoa e da família,
de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem
ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de
acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso
IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição
Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado
para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento
à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica
e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar
e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e
dos instrumentos de proteção aos direitos humanos
das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos,
ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção
de parceria entre órgãos governamentais ou entre
estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo
a implementação de programas de erradicação
da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias
Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e
dos profissionais pertencentes aos órgãos e às
áreas enunciados no inciso I quanto às questões
de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à
dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e
de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis
de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos,
à eqüidade de gênero e de raça ou etnia
e ao problema da violência doméstica e familiar contra
a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º
A assistência à mulher em situação
de violência doméstica e familiar será prestada
de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no
Sistema Único de Saúde, no Sistema Único
de Segurança Pública, entre outras normas e políticas
públicas de proteção, e emergencialmente
quando for o caso.
§ 1º
O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão
da mulher em situação de violência doméstica
e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal,
estadual e municipal.
§ 2º
O juiz assegurará à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, para preservar
sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando
servidora pública, integrante da administração
direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até
seis meses.
§ 3º A assistência à mulher em situação
de violência doméstica e familiar compreenderá
o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento
científico e tecnológico, incluindo os serviços
de contracepção de emergência, a profilaxia
das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros
procedimentos médicos necessários e cabíveis
nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10º
Na hipótese da iminência ou da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, a
autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de
medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11º
No atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, a autoridade policial deverá,
entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e
ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde
e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para
abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar
a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do
domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta
Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12º
Em todos os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá
a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos,
sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo
Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar
a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento
do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente
apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão
de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da
ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando
a existência de mandado de prisão ou registro de
outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial
ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º
O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade
policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas
solicitadas pela ofendida.
§ 2º
A autoridade policial deverá anexar ao documento referido
no § 1º o boletim de ocorrência e cópia
de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º
Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários
médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º
Ao processo, ao julgamento e à execução das
causas cíveis e criminais decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher
aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo
Penal e Processo Civil e da legislação específica
relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que
não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14º
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária
com competência cível e criminal, poderão
ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução
das causas decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.
Os atos processuais poderão realizar-se em horário
noturno, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 15º
É competente, por opção da ofendida, para
os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16º
Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei,
só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com
tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido
o Ministério Público.
Art. 17º
É vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento
isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18º
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá
ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão
de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote
as providências cabíveis.
Art. 19º
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas
pelo juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida.
§ 1º
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas
de imediato, independentemente de audiência das partes e
de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas
isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas
a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º
Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de
urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender
necessário à proteção da ofendida,
de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério
Público.
Art. 20º
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor,
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da autoridade
policial.
Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista,
bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem.
Art. 21º
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos
ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à
saída da prisão, sem prejuízo da intimação
do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.
A ofendida não poderá entregar intimação
ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22º
Constatada a prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente,
as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte
de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre
as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e
das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância
entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim
de preservar a integridade física e psicológica
da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar
ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º
As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação
de outras previstas na legislação em vigor, sempre
que a segurança da ofendida ou as circunstâncias
o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério
Público.
§ 2º
Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se
o agressor nas condições mencionadas no caput e
incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas
protetivas de urgência concedidas e determinará a
restrição do porte de armas, ficando o superior
imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação
judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação
ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência,
poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio
da força policial.
§ 4º
Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no
que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º
do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23º
Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo
de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial
ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de
seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento
do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo
dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24º
Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade
conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz
poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas,
entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos
pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração
de atos e contratos de compra, venda e locação de
propriedade em comum, salvo expressa autorização
judicial;
III - suspensão das procurações conferidas
pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória,
mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais
decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.
Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para
os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25º
O Ministério Público intervirá, quando não
for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26º
Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo
de outras atribuições, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos
de saúde, de educação, de assistência
social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares
de atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer
irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27º
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher
em situação de violência doméstica
e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado
o previsto no art. 19º desta Lei.
Art. 28º
É garantido a toda mulher em situação de
violência doméstica e familiar o acesso aos serviços
de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante
atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29º
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma
equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica
e de saúde.
Art. 30º
Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre
outras atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios por
escrito ao juiz, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência,
e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento,
prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida,
o agressor e os familiares, com especial atenção
às crianças e aos adolescentes.
Art. 31º
Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais
aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação
de profissional especializado, mediante a indicação
da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32º
O Poder Judiciário, na elaboração de sua
proposta orçamentária, poderá prever recursos
para a criação e manutenção da equipe
de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33º
Enquanto não estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais
acumularão as competências cível e criminal
para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher,
observadas as previsões do Título IV desta Lei,
subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito
de preferência, nas varas criminais, para o processo e o
julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.
A instituição dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela
implantação das curadorias necessárias e
do serviço de assistência judiciária.
Art. 35º
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios
poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres
e respectivos dependentes em situação de violência
doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores
em situação de violência doméstica
e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública,
serviços de saúde e centros de perícia médico-legal
especializados no atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência
doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação
para os agressores.
Art. 36º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a adaptação de seus órgãos
e de seus programas às diretrizes e aos princípios
desta Lei.
Art. 37º
A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos
nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério
Público e por associação de atuação
na área, regularmente constituída há pelo
menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.
O requisito da pré-constituição poderá
ser dispensado pelo juiz quando entender que não há
outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento
da demanda coletiva.
Art. 38º
As estatísticas sobre a violência doméstica
e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases
de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça
e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados
e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.
As Secretarias de Segurança Pública dos Estados
e do Distrito Federal poderão remeter suas informações
criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no limite de suas competências e nos termos das respectivas
leis de diretrizes orçamentárias, poderão
estabelecer dotações orçamentárias
específicas, em cada exercício financeiro, para
a implementação das medidas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 40º
As obrigações previstas nesta Lei não excluem
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41º
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42º
O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
IV:
“Art. 313. .................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir
a execução das medidas protetivas de urgência.”
(NR)
Art. 43º
A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61º ..................................................
II - ............................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade,
ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ”
(NR)
Art. 44º
O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
§ 9º
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva
ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos.
..................................................................
§ 11º
Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45º
O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 152º ...................................................
Parágrafo único.
Nos casos de violência doméstica contra a mulher,
o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório
do agressor a programas de recuperação e reeducação.”
(NR)
Art. 46º
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após
sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006