PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA - DIREITO AO TRABALHO
Toda pessoa portadora de deficiência física, mental
ou sensorial tem direito ao trabalho, sem discriminação
alguma. O cumprimento e fiscalização desses direitos
é dever de todos. O Ministério Público do
Trabalho deve ser informado caso ocorra o descumprimento da Lei.
O trabalho
DEVE SER olhado como meio de dignificação da pessoa,
como fonte de realização pessoal e social. O trabalho
é importante, não apenas pelo rendimento material
que proporciona para satisfazer as necessidades de uma qualidade
de vida digna, mas porque dá ao indivíduo um sentido
de identidade e reconhecimento da pessoa enquanto tal, resultado
da interação social, pois é o trabalho como
capacidade de transformar que dá dignidade e liberta.
Afinal, citando o Presidente John F. Kennedy: "nenhum país
é tão rico que possa dispensar a mão de obra
dos deficientes".
LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA - DEFICIENTE FÍSICO
COLETÂNEA
LEGISLAÇÃO RELATIVA AO TRABALHO DE PESSOAS PORTADORAS
DE DEFICIÊNCIA
FONTE:
Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência
- SP
CONSTITUIÇÃO
BRASILEIRA DE 1988
Capítulo II
Dos Direitos Sociais - Art.7º, item XXXI:
Proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência.
CONVENÇÃO Nº 111 DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT
Promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968
Artigo 1º
1. Para os fins desta Convenção, o termo "Discriminação"
compreende:
a) toda distinção, exclusão ou preferência,
com base em raça, cor, sexo, religião, opinião
política, nacionalidade ou origem social, que tenha por
efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento
no emprego ou profissão;
b) qualquer outra distinção, exclusão ou
preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade
de oportunidades, ou tratamento, emprego ou profissão,
conforme pode ser determinado pelo país - membro concernente,
após consultar organizações representativas
de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos
adequados.
2. Qualquer distinção, exclusão ou preferência,
com base em qualificações exigidas para um determinado
emprego, não são consideradas como discriminação.
CONVENÇÃO nº 159 DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT
Promulgada pelo Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991
Parte II
Princípios da política de reabilitação
profissional e de emprego para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º
A dita política será baseada no princípio
da igualdade de oportunidade entre trabalhadores portadores de
deficiência e os trabalhadores em geral. Será respeitada
a igualdade de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores
e trabalhadoras portadoras de deficiência. Não serão
consideradas como discriminatórias, com relação
aos trabalhadores em geral, especiais medidas positivas que visem
garantir a efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento
entre eles e trabalhadores portadores de deficiência.
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Art. 8º
Constitui crime punível com reclusão de 1 (um )
a 4 (quatro ) anos, e multa:
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer
cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar,
sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua
deficiência, emprego ou trabalho.
LEI Nº
8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Título II, Capítulo I, Seção I, Art.
5º, § 2º
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservadas até 20% ( vinte por cento
) das vagas oferecidas no concurso.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 93. A empresa com 100 ( cem ) ou mais empregados está
obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos,
com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas na seguinte proporção:
I - até
200 empregados 2%
II - de 201 a 500 empregados 3%
III - de 501 a 1.000 empregados 4%
IV - de 1.001 em diante 5%
§ 1º
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado
ao final de contrato, por prazo determinado de mais de 90 ( noventa
) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só
poderão ocorrer após a contratação
de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social deverá gerar estatística sobre o total de
empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes
habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos
ou entidades representativas dos empregados.
Art. 118º
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção
do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio - doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio - acidente.
Art. 133º
A infração a qualquer dispositivo desta lei, para
a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita
o responsável, conforme a gravidade da infração,
à multa variável de C$100.000,00 (cem mil cruzeiros)
a C$ 10.000.000,00 ( dez milhões de cruzeiros ).
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 869, DE 11 DE AGOSTO DE 1992
" Proibir, no âmbito do Serviço Público
Federal, a exigência de teste para detecção
do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos
exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos
de saúde".
DECRETO Nº 914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993
Art. 3º
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que
apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades
de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica
ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano.
DECRETO nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
Art. 250º
A infração a qualquer dispositivo da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e deste regulamento, para a qual
não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável,
conforme a gravidade da infração, à multa
variável de R$ 563,27 (Quinhentos sessenta e três
reais e vinte sete centavos) a R$ 56.326,83 (Cinquënta e
seis mil, trezentos e vinte seis reais, oitenta e três centavos),
aplicada pela fiscalização do INSS, na forma do
art. 113 do Regulamento da Organização e do Custeio
da Seguridade Social - ROCSS
PORTARIA Nº 4.677, de 29 de julho de 1998
Art. 1º
A empresa com 100 ( cem ) ou mais empregados está obrigada
a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos, com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas,
na seguinte proporção: ( mesma proporção
do art. 93, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ).
§ 1º Consideram-se beneficiários reabilitados
todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação
profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
§ 2º Consideram-se pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, aquelas não vinculadas ao RGPS, que se tenham
submetido a processo de habilitação desenvolvido
pelo INSS ou entidades reconhecidas legitimamente para esse fim.
§ 3º A dispensa de empregado na condição
estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo
determinado por mais de 90 ( noventa ) dias, e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer
após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
Art. 2º
O descumprimento ao disposto no caput do art. 1º ou ao seu
§ 3º constitui infração ao art. 93 e seu
§ 1º da Lei nº 8.213, de 1991, ficando o infrator
sujeito à multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213,
de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS, observado
o disposto nos arts. 110 a 113 do Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
RESOLUÇÃO Nº 630, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998
1. Determinar aos diretores de Arrecadação e Fiscalização
e do Seguro Social que estabeleçam sistemática de
fiscalização, avaliação e controle
das empresas, para assegurar o preenchimento das vagas reservadas
a beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência
habilitada, nos seguintes percentuais:
- 100 a 200
empregados 2%
- 201 a 500 empregados 3%
- 501 a 1.000 empregados 4%
- mais de 1.000 empregados 5%
1.1 A proporção
de vagas exclui o segurado acidentado do trabalho, tendo em vista
o estabelecimento no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
1.2 O disposto neste ato não se aplica aos orgãos
públicos da união, estados, Distrito Federal e municípios,
uma vez que o percentual de pessoas portadoras de deficiência
que poderão participar de concurso público, observada
a Constituição federal, é matéria
a ser tratada em legislação própria.
1.3 A dispensa de empregado na condição estabelecida
no caput, ao final de contrato por prazo determinado mais de 90
(noventa) dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado,
somente poderá ocorrer após a contratação
de substituto em condição semelhante.
1.4 Caberá à fiscalização aplicar
as penalidades previstas na legislação previdenciária,
pelo descumprimento do disposto no art. 93 e seu parágrafo
primeiro da Lei nº 8.213/91.
1.5 Após lavrado o Auto de Infração - AI
e não tendo a empresa cumprido a obrigação
no prazo determinado, a Fiscalização deverá
formalizar processo que será encaminhado ao Seguro Social
para remessa ao Ministério Público do Trabalho,
para as providências cabíveis.
2. Considerar como benefíciários reabilitados o
segurado e o dependente vinculados ao regime Geral de Previdência
Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação
profissional ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS.
3. Considerar como pessoa portadora de deficiência habilitada
aquela não vínculada ao RGPS, que se tenha submetido
a processo de habilitação profissional desenvolvido
ou homologado pelo INSS.
4. Determinar que sejam definidos os instrumentos necessários
à efetividade das ações pertinentes, inclusive
produção de dados estatísticos sobre o total
de empregados e vagas preenchidas, para acompanhamento por parte
das unidades de reabilitação profissional e, quando
solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias.
ORDEM DE
SERVIÇO CONJUNTA Nº 90, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998
1. Estabelecer a sistemática da fiscalização,
avaliação e controle das vagas destinadas ao beneficiário
reabilitado e à pessoa portadora de deficiência habilitada,
adotando os conceitos e procedimentos.
Dos Conceitos
2. Beneficiário reabilitado - o segurado e o dependente
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
submetidos a processo de reabilitação profissional
desenvolvido ou homologado pelo INSS.
3. Pessoa Portadora de Deficiência Habilitada - aquela não
vinculada ao RGPS, que se submeteu a processo de habilitação
profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.
3.1. De acordo com o Decreto nº 914, de 6 de junho de 1993,
pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta,
em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura
ou função psicológica, fisiológica,
ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano.
3.2. Enquadra-se como pessoa portadora de deficiência, em
conformidade com o estabelecido pela Câmara Técnica
sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência
/ Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência - CORDE, as seguintes categorias:
3.2.1. Deficiência Física
Traduz-se como alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqüência
o comprometimento da função motora. Apresenta-se
sob diversas formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas:
a) paraplegia: perda total das funções motoras dos
membros inferiores;
b) paraparesia: perda parcial das funções motoras
dos membros inferiores;
c) monoplegia: perda total das funções motoras de
um só membro ( podendo ser membro superior ou inferior
);
d) monoparesia: perda parcial das funções motoras
de um só membro ( podendo ser membro superior ou inferior
);
e) tetraplegia: perda total das funções motoras
dos membros inferiores e superiores;
f) tetraparesia: perda parcial das funções motoras
dos membros inferiores e superiores;
g) triplegia: perda total das funções motoras em
três membros:
h) triparesia: perda parcial das funções motoras
em três membros;
i) hemiplegia: perda total das funções motoras de
um hemisfério do corpo ( direito ou esquerdo );
j) hemiparesia: perda parcial das funções motoras
de um hemisfério do corpo ( direito ou esquerdo );
l) amputação: perda total de determinado segmento
de um membro ( superior ou inferior );
m) paralisia cerebral: lesão de uma ou mais áreas
do sistema nervoso central, tendo como conseqüência
alterações psicomotoras, podendo ou não causar
deficiência mental.
3.2.2. Deficiência
Sensorial: Auditiva e Visual
A deficiência auditiva inclui as disacusias leves, moderadas,
severas e profundas. Implicam:
a) perda moderada ( 25-50 Db ): uso de prótese auditiva
para dificuldade de audição funcional;
b) perda severa ( 51-90 Db ): uso de prótese auditiva para
pequenas alterações da fala;
c) perda profunda ( acima de 91 Db ): resíduos auditivos
não - funcionais para a audição; não
há indicação de prótese auditiva;
alterações maiores na linguagem e na fala.
3.2.2.2. A deficiência visual é a perda ou redução
da capacidade visual em ambos os olhos em caráter definitivo
e que não possa ser melhorada ou corrigida com o uso de
lentes e tratamento clínico ou cirúrgico.
3.2.2.3. Entre os deficientes visuais têm-se os portadores
de cegueira e os de visão subnormal.
3.2.2.4. Estas definições e limites variam nas classificações
esportiva, legal e outras.
3.2.2.5. Além de agudeza visual e campo visual, considerados
nestas classificações, outros fatores, tais como,
fusão, visão cromática, adaptação
ao claro e escuro e sensibilidade a contrastes, devem ser levados
em conta para avaliar a visão funcional.
3.2.3. Deficiência
Mental
3.2.3.1. A deficiência mental refere-se a padrões
intelectuais reduzidos, apresentando comprometimentos de nível
leve, moderado, severo ou profundo e inadequação
do comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau do comprometimento
( dificuldades cognitivas ).
3.2.4. Deficiências Múltiplas
3.2.4.1. As deficiências múltiplas referem-se à
concomitância de duas ou mais deficiências, que se
manifestam numa mesma pessoa.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Título III, Capítulo I, Sessão I, Art. 115,
IX
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações
necessárias para a sua participação nos concursos
públicos e definirá os critérios de sua admissão.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 683, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992
Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de
percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência
e dá outras providências correlatas.
Art. 1º
O provimento de cargos e empregos públicos, nos orgãos
e entidades da administração direta, indireta e
fundacional, obedecido o princípio do concurso público
de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva
do percentual de até 5% ( cinco por cento ) para pessoas
portadoras de deficiência.
§ 1º Para gozar dos benefícios desta Lei Complementar,
os portadores de deficiência deverão declarar, no
ato de inscrição no concurso público, o grau
de incapacidade que apresentam.
§ 2º O órgão responsável pela realização
do concurso público garantirá aos portadores de
deficiência as condições especiais necessárias
à sua participação nas provas.
§ 3º As frações decorrentes do cálculo
do percentual de que trata este artigo só serão
arredondadas para o número inteiro subseqüente quando
maiores ou iguais a 5 ( cinco ).
Art. 2º
Os portadores de deficiência participarão dos concursos
públicos em igualdade de condições com os
demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e à
avaliação das provas.
§ 1º Após o julgamento das provas, serão
elaboradas duas listas: uma geral, com relação de
todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação
dos portadores de deficiência aprovados.
§ 2º As vagas, reservadas nos termos do art. 1º
desta Lei Complementar, ficarão liberadas se não
tiver ocorrido inscrição no concurso ou aprovação
de candidatos portadores de deficiência.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, será elaborada somente uma lista de classificação
geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.
Art. 3º
No prazo de 5 ( cinco ) dias contados da publicação
das listas de classificação, os portadores de deficiência
aprovados deverão submeter-se à perícia médica,
para verificação da compatibilidade de sua deficiência
com o exercício das atribuições do cargo
ou emprego.
§ 1º A perícia será realizada no órgão
médico oficial do estado, por especialista na área
de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido
no prazo de 5 ( cinco ) dias contados do respectivo exame.
§ 2º Quando a perícia concluir pela inaptidão
do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 ( cinco )
dias, junta médica para nova inspeção, da
qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.
§ 3º A indicação de profissional pelo
interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias
contados da ciência do laudo referido no § 1º.
§ 4º A junta médica deverá apresentar
conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização
do exame.
§ 5º Não caberá qualquer recurso da decisão
proferida pela junta médica.
Art. 4º
O concurso só poderá ser homologado depois da realização
dos exames mencionados no artigo anterior, publicando-se as listas
geral e especial, das quais serão excluídos os portadores
de deficiência considerados inaptos na inspeção
médica.
Art. 5º
Os editais de concurso, a serem publicados a partir da vigência
desta Lei Complementar, conterão os elementos necessários
ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade.
Art 6º
Esta Lei Complementar e sua Disposição Transitória
entrarão em vigor na data de sua publicação.
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Título IV, Capítulo II, Art. 99
Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras
de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e
funções administrativas da administração
direta ou indireta do município, garantindo-se as adaptações
necessárias para a sua participação nos concursos
públicos.