NOSSOS DIREITOS


LEI SOBRE EDIÇÕES EM BRAILLE

Lei n.º 9.045, de 18 de maio de 1995

Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres "braille", e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
(Vetado).

Art. 2º
As editoras deverão permitir a reprodução de obras e demais publicações, por elas editadas, sem qualquer remuneração, desde que haja concordância dos autores, que a reprodução seja feita por Imprensa "Braille" ou Centros de Produção de "Braille", credenciados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da Cultura, e o material transcrito se destine, sem finalidade lucrativa, à leitura de pessoas cegas.

Art. 3º
O Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura regulamentarão, em conjunto, as publicações de que trata esta Lei, no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.

Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Paulo Renato Souza.
Francisco Weffort.