LEI SOBRE EDIÇÕES EM BRAILLE
Lei n.º
9.045, de 18 de maio de 1995
Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto
e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade
de reprodução, pelas editoras de todo o País,
em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres "braille",
e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa,
de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
(Vetado).
Art. 2º
As editoras deverão permitir a reprodução
de obras e demais publicações, por elas editadas,
sem qualquer remuneração, desde que haja concordância
dos autores, que a reprodução seja feita por Imprensa
"Braille" ou Centros de Produção de "Braille",
credenciados pelo Ministério da Educação
e do Desporto e pelo Ministério da Cultura, e o material
transcrito se destine, sem finalidade lucrativa, à leitura
de pessoas cegas.
Art. 3º
O Ministério da Educação e do Desporto e
o Ministério da Cultura regulamentarão, em conjunto,
as publicações de que trata esta Lei, no prazo de
noventa dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando
Henrique Cardoso - Presidente da República.
Paulo Renato Souza.
Francisco Weffort.