ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
TÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Lei dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente.
Art. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos
de idade.
Art. 3º
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou
por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim
de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e
de dignidade.
Art. 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
Único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma
da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em
conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e
a condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO
II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DO DIRIETO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7º
A criança e o adolescente têm direito à proteção,
à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
Art. 8º
É assegurado à gestante, por meio do Sistema Único
de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes
níveis de atendimento, segundo critérios médicos
específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização
e hierarquização do Sistema.
§ 2º - A parturiente será atendida preferencialmente
pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio
alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9º
O Poder Público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento
materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida
privativa de liberdade.
Art. 10º
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção
à saúde de gestantes, públicos e particulares,
são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, por meio de
prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de
sua impressão plantar e digital e da impressão digital
da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas
pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica
de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como
prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento
do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
Art. 11º
É assegurado atendimento médico à criança
e ao adolescente, por meio do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às ações
e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde.
§ 1º - A criança e o adolescente com deficiência
receberão atendimento especializado.
§ 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente
àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação.
Art. 12º
Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência
em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos
de internação de criança ou adolescente.
Art. 13º
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
Art. 14º
O Sistema Único de Saúde promoverá programas
de assistência médica e odontológica para
a prevenção das enfermidades que ordinariamente
afetam a população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo
Único - É obrigatória a vacinação
das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO
II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15º
A criança e o adolescente têm direito à liberdade,
ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo
de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos
e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16º
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
Art. 17º
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade
física, psíquica e moral da criança e do
adolescente, abrangendo a preservação da imagem,
da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças,
dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18º
E dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO
III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 19º
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.
Art. 20º
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21º
O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação
civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente para
a solução da divergência.
Art. 22º
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a
obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.
Art. 23º
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio
poder.
Parágrafo
Único - Não existindo outro motivo que por si só
autorize a decretação da medida, a criança
ou o adolescente será mantido em sua família de
origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída
em programas oficiais de auxílio.
Art. 24º
A perda e a suspensão do pátrio poder serão
decretadas judicialmente, em procedimento contraditório,
nos casos previstos na legislação civil, bem como
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres
e obrigações a que alude o Art. 22.
Seção
II - Da Família Natural
Art. 25º
Entende-se por família natural a comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26º
Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo
de nascimento. Por testamento, mediante escritura ou outro documento
público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo
Único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27º
O reconhecimento do estado de filiação é
direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção
III - Da Família Substituta Subseção I -
Disposições Gerais
Art. 28º
A colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente
da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º - Sempre que possível, a criança
ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião
devidamente considerada.
§ 2º - Na apreciação do pedido levar-se-á
em conta o grau de parentesco e a relação da afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências
decorrentes da medida.
Art. 29º
Não se deferirá colocação em família
substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade
com a natureza da medida ou não ofereça ambiente
familiar adequada.
Art. 30º
A colocação em família substituta não
admitirá transferência da criança ou adolescente
a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais,
sem autorização judicial.
Art. 31º
A colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade
de adoção.
Art. 32º
Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante
termo nos autos.
Subseção
II - Da guarda
Art. 33º
A guarda obriga à prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais.
§ 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de
fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos
de tutela e adoção, exceto no de adoção
por estrangeiros.
§ 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda,
fora dos casos de tutela e adoção, para atender
a situações peculiares ou suprir a falta eventual
dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito
de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º - A guarda confere à criança ou adolescente
a condição de dependente, para todos os fins e efeitos
de direito, inclusive previdenciários.
Art. 34º
O Poder Público estimulará, por meio de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado.
Art. 35º
A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção
III - Da tutela
Art. 36º
A tutela será deferida, nos temos da lei civil, a pessoa
de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo
Único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia
decretação da perda ou suspensão do pátrio
poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37º
A especialização de hipoteca legal será dispensada,
sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou
por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo
Único - A especialização de hipoteca legal
será também dispensada se os bens, porventura existentes
em nome do tutelado, constarem de instrumento público,
devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os
rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do
tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38º
Aplica-se à destituição da tutela o disposto
no Art. 24.
Subseção
IV - Da adoção
Art. 39º
A adoção de criança e de adolescente reger-se-á
segundo o disposto, nesta Lei.
Parágrafo
Único - E vedada a adoção por procuração.
Art. 40º
O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à
data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela
dos adotantes.
Art. 41º
A adoção atribuiu a condição de filho
ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo
os impedimentos matrimoniais.
§ 1º - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o
filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação
entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes.
§ 2º - É recíproco o direito sucessório
entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,
descendentes e colaterais até o 4º grau, observada
a ordem de vocação hereditária.
Art. 42º
Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente
de estado civil.
§ 1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos
do adotando.
§ 2º - A adoção por ambos os cônjuges
ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles
tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade
da família.
§ 3º - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis
anos mais velho do que o adotando.
§ 4º - Os divorciados e os judicialmente separados poderão
adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o
regime de visitas, e desde que o estágio de convivência
tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º - A adoção poderá
ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação
de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença.
Art. 43º
A adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44º
Enquanto não der conta de sua administração
e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar
o pupilo ou o curatelado.
Art. 45º
A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
§ 1º - O consentimento será
dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos
do pátrio poder.
§ 2º - Em se tratando de adotando maior
de doze anos de idade, será também necessário
o seu consentimento.
Art. 46º
A adoção será precedida de estágio
de convivência com a criança ou adolescente, pelo
prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as
peculiaridades do caso.
§ 1º - O estágio de convivência poderá
ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de
idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver
na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder
avaliar a conveniência da constituição do
vínculo.
§ 2º - Em caso de adoção por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, o estágio
de convivência, cumprido no território nacional,
será de no mínimo quinze dias para crianças
de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta
dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Art. 47º
O vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante
mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º - A inscrição consignará o
nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º - O mandado judicial, que será arquivado,
cancelará o registro original do adotado.
§ 3º - Nenhuma observação sobre a origem
do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º - A critério da autoridade judiciária,
poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda
de direitos.
§ 5º - A sentença conferirá ao adotado
o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar
a modificação do prenome.
§ 6º - A adoção produz seus efeitos a
partir do trânsito em julgado da sentença, exceto
na hipótese prevista no Art. 42, § 5º, caso em
que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 48º
A adoção é irrevogável.
Art. 49º
A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder
dos pais naturais.
Art. 50º
A autoridade judiciária manterá, em cada comarca
ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes
em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção.
§ 1º - O deferimento da inscrição dar-se-á
após prévia consulta aos órgãos técnicos
do Juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - Não será deferida a inscrição
se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou
verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 29.
Art. 51º
Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á
o disposto no Art. 31.
§ 1º - O candidato deverá comprovar, mediante
documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio,
estar devidamente habilitado à adoção, consoante
as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial
elaborado por agência especializada e credenciada no país
de origem.
§ 2º - A autoridade judiciária, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a apresentação do texto pertinente à
legislação estrangeira, acompanhado de prova da
respectiva vigência.
§ 3º - Os documentos em língua estrangeira serão
juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular,
observados os tratados e convenções internacionais,
e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor
público juramentado.
§ 4º - Antes de consumada a adoção não
será permitida a saída do adotando do território
nacional.
Art. 52º
A adoção internacional poderá ser condicionada
a estudo prévio e análise de uma comissão
estadual judiciária de adoção, que fornecerá
o respectivo laudo de habilitação para instruir
o processo competente.
Parágrafo
Único - Competirá à comissão manter
registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
CAPÍTULO
IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO,
À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53º
A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para
o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação
em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de
sua residência.
Parágrafo
Único - É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do processo pedagógico, bem como participar
da definição das propostas educacionais.
Art. 54º
É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
com os pais ou responsável, pela freqüência
à escola.
Art. 55º
Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56º
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57º
O Poder Público estimulará pesquisas, experiências
e novas propostas relativas a calendário, serração,
currículo, metodologia, didática e avaliação,
com vistas à inserção de crianças
e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58º
No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto
social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes
a liberdade de criação e o acesso às fontes
de cultura.
Art. 59º
Os Municípios, com apoio dos Estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação
de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
CAPÍTULO
V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À
PROTEÇÃO NO TRABALHO
Art. 60º
É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade,
salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14.
Nova redação dada, conforme Emenda Constitucional
nº 20 de 16 de dezembro de 1998.
Art. 61º
A proteção ao trabalho dos adolescentes é
regulada por legislação especial, sem prejuízo
do disposto nesta Lei.
Art. 62º
Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação
de educação em vigor.
Art. 63º
A formação técnico-profissional obedecerá
aos seguintes princípios:
I
- garantia de acesso e freqüência obrigatória
ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64º
Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem.
Art. 65º
Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66º
Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Art. 67º
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental
ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e
as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação
e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral
e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam
a freqüência à escola.
Art. 68º
O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental
sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que
dele participe condições de capacitação
para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade
laboral em que as exigências pedagógicas relativas
ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre
o aspecto produtivo.
§ 2º - A remuneração que o adolescente
recebe pelo trabalho efetuado ou a participação
na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Art. 69º
O adolescente tem direito à profissionalização
e à proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado
de trabalho.
TÍTULO
III - DA PREVENÇÃO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 70º
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 71º
A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos
e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72º
As obrigações previstas nesta Lei não excluem
da prevenção especial outras decorrentes dos princípios
por ela adorados.
Art. 73º
A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade da pessoa física ou jurídica,
nos termos desta Lei.
CAPÍTULO
II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL Seção I
- Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões
e Espetáculos
Art. 74º
O Poder Público, por meio do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horário em que sua
apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo
Único - Os responsáveis pelas diversões e
espetáculos públicos deverão afixar, em lugar
visível e de fácil acesso, à entrada do local
de exibição, informação destacada
sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação.
Art. 75º
Toda criança ou adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados
como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo
Único - As crianças menores de dez anos somente
poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação
ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76º
As emissoras de rádio e televisão somente exibirão,
no horário recomendado para o público infanto-juvenil,
programas com finalidades educativas, artísticas, culturais
e informativas.
Parágrafo
Único - Nenhum espetáculo será apresentado
ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes
de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77º
Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários
de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programações
em vídeo cuidarão para que não haja venda
ou locação em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo
Único - As fitas a que alude este artigo deverão
exibir, no invólucro, informação sobre a
natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78º
As revistas e publicações contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e adolescentes deverão
ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência
de seu conteúdo.
Parágrafo
Único - As editoras cuidarão para que as capas que
contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas
com embalagem opaca.
Art. 79º
As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80º
Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim
entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão
para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para
orientação do público.
Seção
II - Dos Produtos e Serviços
Art. 81º
É Proibida a venda à criança ou ao adolescente
de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica ainda que por utilização
indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles
que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer
dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o Art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82º
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção
III - Da Autorização para Viajar
Art. 83º
Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca
onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem
expressa autorização judicial.
§ 1º - A autorização não será
exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência
da criança, se na mesma unidade da Federação,
ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe
ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá,
a pedido dos pais ou responsável. conceder autorização
válida por dois anos.
Art. 84º
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização
é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente
pelo outro por meio de documento com firma reconhecida.
Art. 85º
Sem prévia e expressa autorização judicial,
nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.