NOSSOS
DIREITOS
ESTATUTO
DO IDOSO
LEI
nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Mensagem de veto
Vigência
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º
É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Art. 2º
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, para preservação de sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade
e dignidade.
Art. 3º
É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade,
a efetivação do direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços
à população;
II – preferência na formulação e na execução
de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não
a possuam ou careçam de condições de manutenção
da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos
nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação
de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde
e de assistência social locais.
Art. 4º
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão,
e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação
aos direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem
da prevenção outras decorrentes dos princípios por
ela adotados.
Art. 5º
A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos
termos da lei.
Art. 6º
Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado
ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º
Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do
Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão
pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8º
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção
um direito social, nos termos desta Lei e da legislação
vigente.
Art. 9º
É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa
a proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que
permitam um envelhecimento saudável e em condições
de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10º
É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana
e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos
e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma
da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação
da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças,
dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11º
Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12º
A obrigação alimentar é solidária, podendo
o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13º
As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas
perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão
a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei
processual civil.
Art. 14º
Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público
esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15º
É assegurada a atenção integral à saúde
do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde
– SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços,
para a prevenção, promoção, proteção
e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde
do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação,
para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada
de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia,
para redução das seqüelas decorrentes do agravo da
saúde.
§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação.
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos
de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão
da idade.
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16º
Ao idoso internado ou em observação é assegurado
o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência
em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde
responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la
por escrito.
Art. 17º
Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe
for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições
de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou
este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida
e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver
curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato
ao Ministério Público.
Art. 18º
As instituições de saúde devem atender aos critérios
mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo
o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19º
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de
saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20º
O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer,
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem
sua peculiar condição de idade.
Art. 21º
O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso
à educação, adequando currículos, metodologias
e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo
relativo às técnicas de comunicação, computação
e demais avanços tecnológicos, para sua integração
à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações
de caráter cívico ou cultural, para transmissão de
conhecimentos e vivências às demais gerações,
no sentido da preservação da memória e da identidade
culturais.
Art. 22º
Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso,
de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23º
A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer
será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos
e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24º
Os meios de comunicação manterão espaços ou
horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa,
educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo
de envelhecimento.
Art. 25º
O Poder Público apoiará a criação de universidade
aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação
de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial
adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução
da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26º
O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas
suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27º
Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é
vedada a discriminação e a fixação de limite
máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos
em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate
em concurso público será a idade, dando-se preferência
ao de idade mais elevada.
Art. 28º
O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos,
aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e
remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria,
com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo
a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento
sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão
de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29º
Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral
da Previdência Social observarão, na sua concessão,
critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários
sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único - Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
Art. 30º
A perda da condição de segurado não será considerada
para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único - O cálculo do valor do benefício
previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do
art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não
havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir
da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº
8.213, de 1991.
Art. 31º
O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso
por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado
pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês
do efetivo pagamento.
Art. 32º
O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados
e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33º
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada,
conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no
Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34º
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por
sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social – Loas.
Parágrafo único - O benefício já concedido
a qualquer membro da família nos termos do caput não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita
a que se refere a Loas.
Art. 35º
Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços
com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é
facultada a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência
Social estabelecerá a forma de participação prevista
no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por
cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante
legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36º
O acolhimento de idosos em situação de risco social, por
adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica,
para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37º
O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural
ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar,
ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa
permanência será prestada quando verificada inexistência
de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros
próprios ou da família.
§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso
fica obrigada a manter identificação externa visível,
sob pena de interdição, além de atender toda a legislação
pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis
com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação
regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias
e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38º
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição
de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais
para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os
rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39º
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto
nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente
aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este
artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para
os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente
para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério
da legislação local dispor sobre as condições
para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos
no caput deste artigo.
Art. 40º
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para
idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo,
no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas,
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício
dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41º
É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local,
de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos
e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir
a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42º
É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte
coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43º
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador
ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44º
As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão
ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os
fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Art. 45º
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante
termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde,
em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46º
A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47º
São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento
às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização
de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais
e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades
de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública
no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade
no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48º
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução
emanadas do órgão competente da Política Nacional
do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.
Parágrafo único - As entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição
de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta,
junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando
os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49º
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização
de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias,
de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento
de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das
sanções administrativas.
Art. 50º
Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço
com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações
da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os
respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares
os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública,
e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento
de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade
do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de
lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem,
de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda
ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis
que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data
e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável,
parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences,
bem como o valor de contribuições, e suas alterações,
se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação
e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material
por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica.
Art. 51º
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência
judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52º
As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério
Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em
lei.
Art. 53º
O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a
supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a
avaliação da política nacional do idoso, no âmbito
das respectivas instâncias político-administrativas."
(NR)
Art. 54º
Será dada publicidade das prestações de contas dos
recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55º
As entidades de atendimento que descumprirem as determinações
desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes
penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
público.
§ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude
em relação ao programa, caberá o afastamento provisório
dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão
do programa.
§ 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas
ocorrerá quando verificada a má aplicação
ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de
atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será
o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades
ou dissolução da entidade, com a proibição
de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo
das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56º
Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações
do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo
haver a interdição do estabelecimento até que sejam
cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do
estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57º
Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento
de saúde ou instituição de longa permanência
de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58º
Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade
no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil
reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido
pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59º
Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão
atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60º
O procedimento para a imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção
ao idoso terá início com requisição do Ministério
Público ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se
a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação
da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este
será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61º
O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação
da defesa, contado da data da intimação, que será
feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando
for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62º
Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências
que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas
demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63º
Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde
da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à
entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo
da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições
legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64º
Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata
este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437,
de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65º
O procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá
início mediante petição fundamentada de pessoa interessada
ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66º
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido
o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar
adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão
fundamentada.
Art. 67º
O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as
provas a produzir.
Art. 68º
Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art.
69 ou, se necessário, designará audiência de instrução
e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção
de outras provas.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes
e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para
oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária
em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao
afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder
à substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto,
sem julgamento do mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente
da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69º
Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste
Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código
de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos
nesta Lei.
Art. 70º
O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas
do idoso.
Art. 71º
É assegurada prioridade na tramitação dos processos
e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que
alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício
à autoridade judiciária competente para decidir o feito,
que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se
essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro
ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta)
anos.
§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração
Pública, empresas prestadoras de serviços públicos
e instituições financeiras, ao atendimento preferencial
junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito
Federal em relação aos Serviços de Assistência
Judiciária.
§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido
ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com
a destinação a idosos em local visível e caracteres
legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72º
(VETADO)
Art. 73º
As funções do Ministério Público, previstas
nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74º
Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos direitos e interesses
difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos
do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos,
de interdição total ou parcial, de designação
de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida
e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos
em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação
de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório
do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando
necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia
Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos
de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições
privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito
policial, para a apuração de ilícitos ou infrações
às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as
medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção
de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços de saúde, educacionais e de assistência
social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e
direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1º A legitimação do Ministério Público
para as ações cíveis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a
lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições
do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício
de suas funções, terá livre acesso a toda entidade
de atendimento ao idoso.
Art. 75º
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos
e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá
vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer
diligências e produção de outras provas, usando os
recursos cabíveis.
Art. 76º
A intimação do Ministério Público, em qualquer
caso, será feita pessoalmente.
Art. 77º
A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício
pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e
Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78º
As manifestações processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79º
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes
à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência
ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença
infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo
do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo
não excluem da proteção judicial outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80º
As ações previstas neste Capítulo serão propostas
no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
Art. 81º
Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se
legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização
da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União e dos Estados na
defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82º
Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições de Poder Público, que lesem direito
líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83º
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu
após o trânsito em julgado da sentença favorável
ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84º
Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do
Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência
Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único - As multas não recolhidas até
30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas por meio de execução promovida pelo
Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85º
O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar
dano irreparável à parte.
Art. 86º
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação
ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças
à autoridade competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação
ou omissão.
Art. 87º
Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova
a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como
assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia
desse órgão.
Art. 88º
Nas ações de que trata este Capítulo, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único - Não se imporá sucumbência
ao Ministério Público.
Art. 89º
Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe
os elementos de convicção.
Art. 90º
Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no
exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento
de fatos que possam configurar crime de ação pública
contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa,
devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público,
para as providências cabíveis.
Art. 91º
Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 92º
O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público
ou particular, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças
informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave,
no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público ou à Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento,
pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público,
as associações legitimadas poderão apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às
peças de informação.
§ 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção
de arquivamento, será designado outro membro do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93º
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94º
Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade
não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto
na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente,
no que couber, as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95º
Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código
Penal.
Art. 96º
Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou
por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício
da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar
ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima
se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97º
Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar,
retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem
justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se
da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada,
se resulta a morte.
Art. 98º
Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos e multa.
Art. 99º
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica,
do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes
ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado
a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100º
Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a
1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público
por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo,
a execução de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101º
Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou
interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102º
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer
outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa
da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103º
Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por
recusa deste em outorgar procuração à entidade de
atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104º
Reter o cartão magnético de conta bancária relativa
a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer
outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento
de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa.
Art. 105º
Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações
ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e
multa.
Art. 106º
Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração
para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107º
Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar
procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108º
Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus
atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109º
Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério
Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110º
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61º II - h) contra criança, maior de 60 (sessenta)
anos, enfermo ou mulher grávida;" (NR)
"Art. 121º
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3
(um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão
em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 133º
§ 3º III – se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos." (NR)
"Art. 140º
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem
ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência."
(NR)
"Art. 141º
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria." (NR)
"Art. 148º
§ 1º I – se a vítima é ascendente, descendente,
cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 159º
§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas,
se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha." (NR)
"Art. 183º
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244º
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge,
ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de
ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não
lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo." (NR)
Art. 111º
O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das
Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art. 21º Parágrafo único. Aumenta-se a pena de
1/3 (um terço) até a metade se a vítima é
maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112º
O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
§ 4º II – se o crime é cometido contra criança,
gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta)
anos;" (NR)
Art. 113º
O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18º
III – se qualquer deles decorrer de associação ou
visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída
ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação."
(NR)
Art. 114º
O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes
e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115º
O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional
de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso
seja criado, os recursos necessários, em cada exercício
financeiro, para aplicação em programas e ações
relativos ao idoso.
Art. 116º
Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos
à população idosa do País.
Art. 117º
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei revendo os critérios de concessão do Benefício
de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito
seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico
alcançado pelo País.
Art. 118º
Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação,
ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir
de 1º de janeiro de 2004.
Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003