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NOSSOS DIREITOS Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO Portaria Nº 1.010, de Maio de 2006 O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o art. 59 da Lei nº 9.394/1996, que dispõe que os sistemas de ensino assegurarão recursos educativos específicos aos educandos com necessidades especiais; Considerando o § 2º do art. 27 do Decreto nº 3.298/1999, que dispõe que o Ministério da Educação, no âmbito de sua competência, expedirá instruções para que os programas da educação superior incluam itens relacionados à pessoa portadora de deficiência; Considerando o art. 61 do Decreto
nº 5.296/2004. que considera ajudas técnicas os produtos,
instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente
Considerando que o Soroban é um contador mecânico adaptado para uso das pessoas com deficiência visual, cuja manipulação depende exclusivamente do raciocínio, domínio e destreza do usuário, diferindo, portanto, da calculadora eletrônica, que é um aparelho de processamento e automação do cálculo, sem a intervenção do raciocínio, resolve Art. 1º Art. 2º FERNANDO HADDAD |