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NOSSOS DIREITOS LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou
de cor. Art.
3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente
habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta
ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços
públicos. Art.
4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Art.
5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial,
negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Art.
6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público
ou privado de qualquer grau. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). Art.
7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão,
estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Art.
8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes,
bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Art.
9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos
esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos
ao público. Art.
10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de
cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento
com as mesmas finalidades. Art.
11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios
públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso
aos mesmos: Art.
12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como
aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô
ou qualquer outro meio de transporte concedido. Art.
13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço
em qualquer ramo das Forças Armadas. Art.
14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento
ou convivência familiar e social. Art. 15. (Vetado). Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 17. (Vetado) Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art. 19. (Vetado). Art.
20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional. §
1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a
cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação
do nazismo. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial sob pena de desobediência: I -
o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares
do material respectivo; §
4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito
da condenação, após o trânsito em julgado
da decisão, a destruição do material apreendido.”
(art. 20 e seus §§ com a nova redação
da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997) § 1º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I -
o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares
do material respectivo; §
2º Constitui efeito da condenação, após
o trânsito em julgado da decisão, a destruição
do material apreendido".( art. 20 e §§ inseridos
pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990) JOSÉ
SARNEY |