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NOSSOS DIREITOS Programa
de Valorização Profissional PORTARIA Nº 22, DE 30 DE ABRIL DE 2003 O Secretário Especial dos Direitos Humanos, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e Considerando os padrões internacionais de respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e a Convenção OIT nº 159 sobre a Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoa Deficiente; Considerando a institucionalização do Programa Nacional dos Direitos Humanos - PNDH - que prevê a adoção de medidas compensatórias especiais que acelerem o processo de construção da igualdade, sem qualquer discriminação; Considerando a Lei 7.853/89 que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Considerando o Decreto 3.298/99 que regulamenta a Lei 7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção, resolve o seguinte: Art
1º Art.
2º I- Preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior - DAS, com a quota mínima de 5% para pessoas portadoras de deficiência; II- Criação de um Banco de Talentos, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, estabelecido no art.55 do Decreto 3.298/99; III- Fomento ao estabelecimento de parcerias com outros órgãos públicos para a implementação de ações de qualificação e requalificação técnica, objetivando o aprimoramento do servidor público que seja portador de deficiência; IV- Estabelecimento de estratégias e programas, em parceria com outros órgãos públicos e privados, a fim de contribuir para a inserção qualificada da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho; V- Promoção de campanhas públicas dirigidas à sociedade e, especificamente, às instituições do mercado de trabalho, a fim de demonstrar a importância e as condições de empregabilidade das pessoas portadoras de deficiência. Art.
3º §1º O cadastro no Banco de Talentos será gratuito e efetuado pela própria pessoa interessada, bem como pelo órgão público ou privado com interesse em informar a disponibilidade das vagas para pessoas portadoras de deficiência e, será efetuado, na internet, em sítio acessível, por meio de preenchimento de formulário específico. §2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará ampla divulgação da existência e objetivos do Banco de Talentos. §3º Serão estabelecidas formas para o monitoramento e avaliação permanente do Banco de Talentos prevendo a participação do profissional e do empregador. §4º Para o cumprimento dos objetivos do Banco de Talentos, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, e organismos internacionais. Art.
4º Art.
5º Art.
6º Art.
7º NILMÁRIO MIRANDA |