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NOSSOS
DIREITOS
LEI
DO VOLUNTARIADO
nº 9.608, de 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Art.
1º
Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade
pública de qualquer natureza ou a instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade.
Parágrafo
único: O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art.
2º
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração
de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada,
e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar
o objeto e as condições do seu serviço.
Art.
3º
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido
pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
Parágrafo
único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art.
4º
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º
Revogam-se as disposições em contrário.
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